Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. PAULO VENTURA
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4240 do Município do Rio de Janeiro. Norma que determina o desconto de cinqüenta por cento em todos os pontos turísticos, lazer e projeto lona cultural do Município aos doadores de sangue. O legislador constitucional sistematizou as competências dos Entes compreendidos pela organização política administrativa da República Federativa do Brasil, restando aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local – arts. 30, I, Constituição Federal e 358, I, CE/RJ – e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber – arts. 30, II, CF e 358, II, CE/RJ – A disciplina sobre direito e intervenção na ordem econômica não pode ser considerada como de interesse local. Inexistem, a nível nacional, as respectivas diretrizes, a partir das quais concorreriam os Estados e o Distrito Federal, e não o inverso, com um Município ditando regras desprovidas de um lastro maior, indicador dos limites de seu alcance. Art. 112, § 2º, da CE/RJ. Necessidade de indicação da fonte de custeio. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade." |