Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6144
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Ano 2017
Data 03/27/2017
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação de gás, da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 337 Ano: 2021

Nº Novo: 0087401-03.2021.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6144/2017

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 337/2021 – 0087401-03.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MAURO DICKSTEIN
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.144, DE 27 DE MARÇO DE 2017


ACÓRDÃO


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.144, DE 27/03/2017, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DIPLOMA LEGAL QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO ALERTANDO A EXISTÊNCIA DE TUBULAÇÃO DE GÁS, DA COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS – CEG, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO E PROMULGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS DERRUBADA DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO DE CRITÉRIOS RÍGIDOS NA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE AO GÁS NATURAL. OUTORGA AOS ESTADOS-MEMBROS DA COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE LEIS ATINENTES AOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (ART. 72, § 2º, DA CERJ, QUE REPRODUZ O ART. 25, § 2º, DA CRFB/88). INEXISTENTE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA A REGULAÇÃO DA MATÉRIA. SINALIZAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS QUE OBSERVA PADRÕES ESPECÍFICOS, NACIONAL E ESTADUAL, ASSIM COMO A PREVISÃO EXISTENTE EM CONTRATO DE CONCESSÃO. FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO QUE JÁ É EXERCIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGENERSA) E PELO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONEMA). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. TRANSGRESSÃO, MEDIANTE USURPAÇÃO, DA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA NO ÂMBITO LOCAL. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AO ESTABELECER OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, VIOLOU, IGUALMENTE, OS PRINCÍPIOS DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES, POR TRATAR-SE DE TEMA RELATIVO AO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 72, § 2º, 112, §1º, II, “D” C/C ART. 145, VI, “A”, E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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