Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5956
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Ano | 2015 |
Data | 09/16/2015 |
Artigos | Art. 2º |
Ementa | Dispõe sobre normas de segurança para a pesca em pedra no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 316 Ano: 2016
Nº Novo: 0065933-56.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Claudio de Mello Tavares, vencido o Desembargador Relator Nagib Slaibi Filho e os Desembargadores Antônio Carlos Amado, Claudio Brandão e Mauro Pereira Martins. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 316/2016 - 0065933-56.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. NAGIB SLAIBI FILHO
RELATOR DESIGNADO: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES
LEGISLAÇÃO: ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.956, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
ACÓRDÃO
Direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei Municipal nº 5.956/2015, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo, através de seus órgãos, a promover campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas para a prática da pesca em pedra, sinalizando os locais com placas indicativas. Interferência do legislativo na organização e no funcionamento da administração em afronta ao artigo 145, inciso VI, “a”, da Constituição do Estado. Lei meramente autorizativa. Despicienda a autorização do Legislativo para a prática pelo Poder Executivo de atos tipicamente administrativos. Ingerência indevida na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. Violação, também, ao Princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade reconhecida. Procedência do pedido. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |