Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5707
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Ano 2014
Data 03/31/2014
Artigos Parágrafo único do artigo 3º; §1º do artigo 4º; artigos 5º, 6º e 7º
Ementa Institui o Selo e Diploma Rio Idoso no âmbito do Município e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 224 Ano: 2019

Nº Novo: 0056692-53.2019.8.19.0000
Resultado Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º, o §1º do artigo 4º e dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 5.707/2014

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 224/2019 – 0056692-53.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT
LEGISLAÇÃO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º, §1º, DO ARTIGO 4º; DOS ARTIGOS 5º, 6º E 7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.707, DE 31 DE MARÇO DE 2014


“Representação por Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º; §1º, do artigo 4º e os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 5.707/2014, do Município do Rio de Janeiro. Lei atacada institui o Selo Rio Idoso, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais públicas ou privadas, ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no âmbito do Município. O Poder Legislativo Municipal cria obrigações para a Prefeitura do Rio de Janeiro, invadindo sua competência ao determinar que o Poder Executivo instituirá a logomarca e publicará no Diário Oficial do Município, em listagem mensal todas as concessões proferidas no mês anterior e, ainda, editar os atos necessários com vistas à regulamentação da citada Lei. Além, de criar expressamente despesas para a Prefeitura, ao obrigar que disponibilize todos os recursos físicos, materiais, financeiros e humanos necessários ao Conselho Municipal do Idoso para o efetivo cumprimento da lei. A usurpação de iniciativa se traduz em vício de origem, vez que a violação à regra de reserva de iniciativa vicia, de forma irremediável, o ato legislativo, acarretando a nulidade da norma, que resta insanável até mesmo pela sua sanção e promulgação. No caso, a Lei nº 5.707/2014 decorreu de projeto de lei nº 15 de 2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, em flagrante violação à iniciativa reservada ao Poder Executivo municipal e, consequentemente, afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, ante a clara interferência do Poder Legislativo na gestão administrativa municipal, a cargo do chefe do Poder Executivo. Vício formal e material. Violação ao artigo 7º; artigo 358, I, e artigo 359, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE para declarar, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º; o §1º, do artigo 4º e dos artigos 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº 5.707/2014”.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

Movimento da Representação de Inconstitucionalidade(RI) no site do Tribunal de Justiça - clique no link http://www.tjrj.jus.br
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