Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5114
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Ano | 2009 |
Data | 11/12/2009 |
Artigos | |
Ementa | "Dispõe sobre a necessidade de reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, nas áreas reservadas para estacionamento público, denominadas Rio Rotativo, em logradouro público". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 43 Ano: 2010
Nº Novo: 0033026-38.2010.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5114/2009 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N° 43/10 – 0033026-38.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. J.C. MURTA RIBEIRO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.114/2009 - NORMA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAR OS ARTIGOS 7°, 112, § 1°, INCISO II, LETRA “d” E ARTIGO 145, INCISO VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – VÍCIO DE INICIATIVA – REPRESENTAÇÃO QUE SE ACOLHE.
Existem matérias cujo procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõe o Artigo 112, § 1° , inciso II, letra ‘’d’’ da Constituição Estadual. In casu, ocorre vício de iniciativa, porquanto pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecido o mandamento constitucional suso transcrito, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.114/2009 por não ter sido o Sr. Prefeito Municipal quem a propôs. Lei autorizativa desprovida de efetividade. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais de Justiça e do Estado. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |