Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5522
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Ano | 2012 |
Data | 09/19/2012 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de identidade profissional para a confecção de carimbos profissionais e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 83 Ano: 2013
Nº Novo: 0052610-86.2013.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5522/2012 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 83/2013- 0052610-86.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA:CÃMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CARIMBO PROFISSIONAL. Representação por inconstitucionalidade da Lei nº 5.522/12 do Município do Rio de Janeiro que cria normas de conduta para a confecção de carimbos relacionados ao exercício de atividade profissional. Nos termos do artigo 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os Municípios têm competência legislativa para assuntos de interesse local e suplementar às leis federais e estaduais. Padece de inconstitucionalidade a lei municipal que disciplina a atividade de confecção de carimbo para profissionais por tratar de tema afeto ao exercício de profissão e interfere na atividade profissional cuja competência é exclusiva da União Federal. A competência suplementar dos municípios não alcança matéria inserida no âmbito da competência privativa de outro ente federado. Inconstitucionalidade declarada. Procedência do pedido. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |