| Resultado | Julgado improcedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6059/2016.
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN
RECTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Decisão do Relator, Ministro Cristiano Zanin, publicada em 08/09/2025: “Constato, desse modo, que o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 6.059/2016 do Município do Rio de Janeiro — que autoriza o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro —, afastou-se das hipóteses configuradoras da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas na Constituição da República e explicitadas na tese do Tema 917 da Repercussão Geral. Com essa compreensão, aponto ainda decisão do Ministro Gilmar Mendes que, ao examinar a constitucionalidade de lei municipal sobre a construção e exploração de cemitérios, assinalou que: [...] não há qualquer disposição tendente a alterar a estrutura ou a
organização de órgãos da Administração municipal, conforme definido no paradigma indicado [Tema 917]. Há, de fato, apenas a regulamentação da prestação dos serviços no ramo de cemitérios e crematórios por particulares no âmbito do Município de Uberlândia, sem estabelecer qualquer obrigação para o ente estatal, afora aquelas relacionadas à devida aplicação da legislação de zoneamento urbano, ambiental e tributária correspondentes. Logo, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que reconhece a competência privativa do chefe do Poder
Executivo em hipótese alheia às fixadas no julgamento do tema 917 da repercussão geral, que restringe a iniciativa privativa às situações em que há ingerência do Poder Legislativo na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, ou no regime jurídico de seus servidores públicos (ARE 1.435.496/MG, DJe 5/3/2024). Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.059/2016 do Município do Rio de Janeiro.” |
Ementa do Acórdão
| AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.534.055 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE O
RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STF. LEI N. 6.059/2016 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e
Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro.
Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025. |