Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 245/2016 – 0061334-74.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.704, DE 31 DE MARÇO DE 2014
RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
A C Ó R D Ã O
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei nº 5.704, de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que “Dispõe sobre a realização do teste da linguinha dos recém nascidos nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro”.
Sustenta o Representante a inconstitucionalidade da Lei Municipal, pois dispõe sobre rotina de procedimento médico, que atende a aspectos técnicos específicos, cria protocolo de serviço de saúde, matéria tipicamente administrativa da competência da Secretaria Municipal de Saúde, em violação aos artigos 7º e 145, inciso VI, alínea “a” da Constituição do Estado.
Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria sujeita à reserva da organização da Administração Pública, e consequente afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. Eficácia ex tunc.
Aplicação do artigo 7º, combinado com o artigo 145, incisos III e VI, alínea “a” e artigos 113, inciso I, 210, parágrafo 3º, inciso II e 211, inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Procedência da Representação |