Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. ALEXANDRE H. P. VARELLA
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4497/2007 do Município do Rio de Janeiro. Vício formal de iniciativa. Preliminares: inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto à inadequação da via processual eleita aduzindo que se cuida de ataque a atos de efeitos concretos, não se verifica uma vez que a toda evidência a lei impugnada é dotada de abstração e generalidade.
Sobre a impossibilidade de confronto da lei municipal com dispositivos da Constituição Federal, não se verifica uma vez que o ato normativo hostilizado está em confronto com dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente os artigos 7º, 77 e 112.
No mérito, representação proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por inconstitucionalidade da Lei nº 4497, de 26 de abril de 2007, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.ª, cria o órgão denominado Guarda Municipal na estrutura da administração direta, fixa estrutura básica do órgão e seu plano de cargos e vencimentos, cria cargos de confiança, transfere os empregos efetivos existentes na empresa extinta para a administração direta e transforma os empregos efetivos que menciona em cargos públicos.
A lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes e da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigos 7º e 112, § 1º, II, “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), diante da violação às normas da Constituição Estadual que asseguram a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em projetos de lei cujo conteúdo importe na criação e provimento de cargo público, na previsão do regimento jurídico dos agentes neles investidos, além da criação de órgão da Administração, o que torna incabível a apresentação de emenda parlamentar que discipline tais aspectos.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, tornando definitiva a liminar que suspendeu a eficácia da lei 4497/07, do Município do Rio de Janeiro. |