Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 6315
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Ano | 2018 |
Data | 01/05/2018 |
Artigos | art. 2º, inciso I, alínea f |
Ementa | Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 14 Ano: 2022
Nº Novo: 0096880-20.2021.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material da alínea “f”, do inciso I, do artigo 2º da Lei nº 6315/2018, com a redação dada pela Lei nº 6806/2020 do Município do Rio de Janeiro |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14/2022 – 0096880-20.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: ALÍNEA “F”, DO INCISO I, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A ALÍNEA “F” DO INCISO I, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 6315/2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6806/2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DISPOSITIVO LEGAL PROVENIENTE DE EMENDA ADITIVA DE LEI, REALIZADA PELA CÂMARA DE VEREADORES, QUE ACRESCENTOU O CARGO DE AGENTE DE APOIO INFANTIL ÀS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 917, VEZ QUE, NO PRESENTE CASO. É NÍTIDA A INDEVIDA INTROMISSÃO NAS FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÃO A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL CARACTERIZADAS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |