Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 19/2019 - 0002934-62.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.367, DE 12 DE JUNHO DE 2018
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6367, DE 12 DE JUNHO DE 2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1) Os dispositivos da Lei Orgânica do Município não servem de parâmetro ao controle abstrato de constitucionalidade das normas municipais, na forma do que dispõe o artigo 162, da Carta Estadual. 2) A questão versada no artigo 1º da lei objeto da demanda não observou as regras da Carta Fluminense que tratam do equilíbrio orçamentário, em especial aquela consagrada no § 3º, do artigo 210, da Constituição Estadual, e que consubstanciam uma das facetas do princípio da Responsabilidade Orçamentária, as quais, em seu conjunto, objetivam estabelecer a responsabilidade na gestão fiscal pelos Poderes do Estado, impondo-se a gestão das contas públicas de maneira proba, evitando-se posturas que possam comprometer as finanças da coletividade. 3) No tocante ao artigo 2º do diploma legal em referência, a violação ao princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Carta Estadual, é visível, haja vista, como cediço, tratar-se o lançamento tributário de atividade tipicamente administrativa. 4) Procedência da Representação. |