Procuradoria Geral da CMRJ
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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6273
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Ano 2017
Data 11/13/2017
Artigos
Ementa Dispõe sobre o uso prioritário dos auditórios das escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 324 Ano: 2022

Nº Novo: 0071261-54.2022.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Nagib Slabi Filho

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 324/2022 – 0071261-54.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6273, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017


DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº 6273/2017, QUE “DISPÕE SOBRE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDITÓRIOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. No caso em exame, alega o Representante, em suma, que a referida Lei, ao versar sobre organização, planejamento e estruturação da unidades escolares municipais, dispondo sobre destinação de bens públicos municipais, a forma de utilização prioritária dos auditórios das escolas, bem como a formatação padrão das unidades e o mobiliário que deverá guarnecê-las, padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (artigo 112, §1º, II, d e artigo 145, VI, a, ambos da CERJ), além de inconstitucionalidade material, por violação da separação de poderes (artigo 7º da CERJ) e por subversão dos princípios que regem a rede de ensino (artigo 307, II e III, CERJ). 2. Afirma, ainda, haver precedente deste TJRJ, no sentido de que a gestão escolar é matéria administrativa típica reservada ao Chefe do Poder Executivo (ADIN 0066360-53.2016.8.19.0000), pontuando que “Os espaços destinados para realização de atividades educacionais, artísticas e esportivas em uma unidade de ensino devem ser organizados pela direção e o corpo docente, de modo adequado, oportuno e conveniente, incluindo a otimização dos espaços e dependências da unidade educacional”. 2. Com efeito, o diploma vergastado, ao tratar sobre a destinação de espaços nas escolas municipais (artigos 1º e 2º) e ao fixar a formatação padrão das unidades escolares e o mobiliário que deverá guarnecê-las (artigo 3º), adentra em esfera de competência constitucionalmente reservada ao Poder Executivo, em repto ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa reservada assegurada ao Executivo pela Carta Estadual, não obstante a nobre intenção que, sem dúvida, conduziu à sua elaboração. 3. Como registrado pela Procuradoria Geral do Município, as medidas determinadas pela Lei nº 6.273/2017, notadamente os artigos 2º e 3º, acarretam indubitavelmente interferência direta na organização, planejamento e estruturação das unidades escolares municipais, tratando-se de medidas tipicamente administrativas afetas às competências privativas do Poder Executivo. 4. E, em havendo nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo, o reconhecimento da inconstitucionalidade é medida que se impõe. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM TELA.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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