Procuradoria Geral da CMRJ
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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Complementar
Número 37
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Ano 1998
Data 07/14/98
Artigos INCISOS III E IV DO ART. 2º; ART. 5º E SEU PARÁGRAFO; ART. 9°, §§1° E 2º; ART. 14; INCISOS III, IV, V DO ART. 15 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; §2 DO ART. 30; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31; §§ 2° E 3º DO ART. 33; ART. 35 E ART. 36
Ementa "Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art.
175 da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências".
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 05 Ano: 2001

Nº Novo: 0032757-14.2001.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os incisos III e IV do art. 2º; o caput do art. 5º; os §§1° e 2º do art. 9°; o art. 14; os incisos III, IV, V do art. 15; o §2 do art. 30; o parágrafo único do art. 31; os §§ 2° e 3º do art. 33 e o art. 35 para reconhecer inconstitucional a referência ao inciso IV constante do inciso V do art. 15, bem como inconstitucional a expressão “prazo esse não inferior a sessenta meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar”, constante do art. 36, todos da Lei Complementar nº 37/98, do Município do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes. Improcedente a pretensão relativa ao parágrafo único do art. 5º e ao parágrafo único do art. 15 da referida lei.

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 05/2021 – 0032757-14.2001.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
RELATOR: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
LEGISLAÇÃO: INCISOS III E IV DO ART. 2º; ART. 5º E SEU PARÁGRAFO; ART. 9°, §§1° E 2º; ART. 14; INCISOS III, IV, V DO ART. 15 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; §2 DO ART. 30; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31; §§ 2° E 3º DO ART. 33; ART. 35 E ART. 36, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 14 DE JULHO DE 1998

ACÓRDÃO

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS III E IV DO ART. 2º; ART. 5º E SEU PARÁGRAFO; ART. 9°, §§1° E 2º; ART. 14; INCISOS III, IV, V DO ART. 15 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; §2 DO ART. 30; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31; §§ 2° E 3º DO ART. 33; ART. 35 E ART. 36, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 5º, ART. 35 E ART. 36, NA PARTE EM QUE FAZ REFERÊNCIA AO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA MESES DE EFICÁCIA DAS CONCESSÕES COM PRAZO VENCIDO, OU EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO, QUE VIOLAM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO, INSCULPIDO NO ART. 175 DA CRFB E NO ART. 70 DA CERJ, ALÉM DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA VERIFICADA NOS INCISOS III E IV DO ART. 2º; NOS §§ 1° e 2° DO ARTIGO 9°; NO ARTIGO 14; NOS INCISOS IIl e IV, e PARTE DO INCISO V DO ARTIGO 15 (QUANDO FAZ REFERÊNCIA AO INCISO IV); NO § 2° DO ARTIGO 30; NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 31; E NOS §§ 2° E 3° DO ART. 33. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AOS ARTIGOS 6º, 7º, 64 E 358, II DA CERJ. PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 5º E 15 QUE NÃO PADECEM DE VÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM EFICÁCIA EX TUNC e EFEITOS ERGA OMNES.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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