Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 18/2015 – 0004934-74.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 16 DE JULHO DE 2014
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
Ação direta de inconstitucionalidade atacando a Lei Complementar n° 141/2014, que dispõe sobre a criação do “Projeto Bairros Populares no Município do Rio de Janeiro”.
Alegação de inconstitucionalidade formal, pois a matéria sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e de inconstitucionalidade material, por haver: a) violação à separação dos poderes; b) ofensa aos deveres normativos de “justificabilidade” e eficiência na adoção da medida pelo legislador municipal; c) violação à legalidade e à universalidade orçamentárias.
O pedido liminar foi deferido, por unanimidade, por este Colegiado.
A Lei Complementar no 141/2014 do Município do Rio de Janeiro criou o Projeto Bairros Populares, determinando a “construção de núcleos habitacionais destinados ao reassentamento de população de baixa renda”.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo ao disposto na Carta Magna em seu artigo 61, § 1o, alínea b, por simetria, estabelece nos artigos 112, § 1º, inciso II, alínea d e 145, incisos II e VI, alínea a, que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de leis que versem sobre criação e extinção de Secretarias de Estado e Órgãos da administração pública, bem como dispor, mediante Decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Também a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro possui previsão expressa, reproduzindo, em seu artigo 71, inciso II, alínea b, a norma prevista na Constituição Estadual, o que deixa evidente ser de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a gestão municipal.
Como bem observado pela Procuradoria de Justiça, ao impor obrigação sobre organização e funcionamento da administração estadual ao Poder Executivo e interferir na administração do orçamento, a impugnada lei também fere o disposto no artigo 145, inciso VI, alínea “a”, e artigo 211, inciso I, ambos da Constituição Estadual.
Procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Complementar no 141/2014 do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. |