Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Representação por Inconstitucionalidade. Lei 4275/06 do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CONMDEPI e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
Ação direta de inconstitucionalidade. É possível o manejo da ação direta de inconstitucionalidade para atacar Lei Municipal que afronte disposições da Constituição Estadual, ainda quando importem em reprodução obrigatória de normas da Carta Federal, como é o caso.
Reserva da administração. Violação dos princípios constitucionais da separação e harmonia dos Poderes e da iniciativa legislativa privativa.
Considerando que, em razão do princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de atuação executiva, nos termos dos arts. 7º e 112, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual, que repetem os arts. 2º e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, é inconstitucional, em sua inteireza, lei de iniciativa de Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilíbrio dos Poderes, não se podendo reconhecê-la parcialmente constitucional porque toda ela contaminada pelo vírus letal da inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade declarada. Procedência da Representação." |