Ementa do Acórdão
| Direta de Inconstitucionalidade nº 0038842-15.2021.8.19.0000
Representante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representado: EXMO SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO
Legislação: LEI Nº 6884 DE 2021 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.884/2021
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE LOCAL QUE AUTORIZE O MUNICÍPIO A LEGISLAR SOBRE O TEMA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MAIORIA.
1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 6.884/2021 do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados nas vias públicas municipais, sob pena de multa. Alega o Representante que a lei é eivada de inconstitucionalidade formal e material, por usurpação
de competência privativa da União, vício de iniciativa e violação à isonomia material. 2. Deferimento cautelar da suspensão dos efeitos da lei. Ajuizamento, pela Câmara Municipal, de Reclamação no Supremo Tribunal Federal alegando usurpação de competência daquela Corte.
Reclamação rejeitada monocraticamente, com o prosseguimento da presente Representação. 3. Vício de competência caracterizado. Art. 22, XI, da Constituição Federal. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Lei em tela que estabelece nova obrigação de
trânsito não prevista na legislação federal, além de prever sanção. 4. Centralização jurídica sobre o tema, entendendo o constituinte que o direito material referente às relações de trânsito deve prover de fonte única, sob pena de provocar insegurança entre os destinatários nos
diferentes Estados e Municípios. 5. Hipótese dos autos em que, outrossim, não se verifica a predominância de interesse particular da municipalidade. Competência para suplementar legislação federal e estadual, no que couber, que deve ser harmônica com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, não autorizando o Município a legislar sobre qualquer matéria. Tema nº 145 do Supremo Tribunal Federal. Doutrina. Precedentes deste Órgão Especial. 6. Existência de projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados (PL nº 1.362/2019) disciplinando o tema, a reforçar a competência privativa da União no caso. 7. Procedência do pedido. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, POR MAIORIA, COM EFEITOS EX TUNC. |