Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 244/2016 - 0061332-07.2016.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.698, DE 31 DE MARÇO DE 2014
ACÓRDÃO
Representação de Inconstitucionalidade – pretensão à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.698 de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta e cancela as multas emitidas após a data de publicação – lei adversada que adentra à reserva de atuação do Executivo – afronta, por simetria, às disposições contidas nos artigos 7º, 112, §1º, I, “d” e 145, VI, da Constituição Estadual – cabe ao Executivo, no âmbito da administração pública, a análise da conveniência e oportunidade para a utilização dos seus recursos financeiros – é vedado ao Legislativo se imiscuir na esfera discricionária de outro poder constituído - violação ao princípio da separação dos poderes - precedentes jurisprudenciais - procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.698, de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc. |