Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 112/2014 – 00049582- 76.2014.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO.SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Lei 5.784/2014. Dispõe sobre transferência de enfermos emergenciais de hospital público para hospital privado, em caso de ausência de médico especializado e dá outras providências. Obriga os hospitais públicos a transferir de imediato os enfermos, em caso de emergência, para hospitais privados, sempre que, no momento do atendimento, não houver médico especializado presente. Ofensa evidente ao princípio da separação dos poderes. O Poder Legislativo não pode promulgar lei sobre típica função administrativa, impondo obrigação administrativa de que resulta despesas a serem suportadas pelo Executivo. Interferência indevida na gestão da administração pública. Resta violado o art. 7º c/c art. 145, incisos II e VI, alínea “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Igualmente, cabe ressaltar que os hospitais particulares não estão obrigados por lei a receber pacientes, porque as relações entre as partes são contratuais: violação ao art. 290 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Representação que se julga procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 5.784/2014. |