Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 6058
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Ano | 2016 |
Data | 03/31/2016 |
Artigos | |
Ementa | Proíbe as empresas de assistência técnica e as redes autorizadas de vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município do Rio de Janeiro. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 313 Ano: 2016
Nº Novo: 0065929-19.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Antonio Carlos Nascimento Amado |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 313/2016 – 0065929-19.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI N. 6058, DE 31 DE MARÇO DE 2016
RELATOR: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI No 6.058/2016 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROIBIÇÃO ÀS EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA E REDES AUTORIZADAS DE VINCULAREM ATENDIMENTO TÉCNICO POR REGIÕES DENTRO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, POR MAIORIA.
1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei no 6.058/2016, do Município do Rio de Janeiro, que proíbe as empresas de assistência técnica e as redes autorizadas de vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município. 2. Vício de competência. Art. 74, V e VIII, da Carta Fluminense. Competência concorrente da União e Estado para legislar sobre consumo e proteção ao consumidor. Precedentes.
3. Art. 358, I e II, da Constituição Estadual. Hipótese dos autos em que não se verifica a predominância do interesse próprio da municipalidade. Competência para suplementar legislação federal e estadual, no que couber, que não autoriza o Município a legislar sobre qualquer matéria. Doutrina. Precedentes deste E. Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, POR MAIORIA. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |