Procuradoria Geral da CMRJ
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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5789
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Ano 2014
Data 09/24/2014
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de análise das condições dos sistemas de ar condicionados nos edifícios públicos e comerciais, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 45 Ano: 2016

Nº Novo: 0020711-65.2016.8.19.0000
Resultado Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Claudio de Mello Tavares, designado para o acórdão, vencidos os Desembargadores Relator e os demais que o acompanharam. Após votar o Desembargador Relator julgando improcedente o pedido, divergiu o Desembargador Claudio de Mello Tavares julgando-o procedente. Acompanharam o Desembargador Relator os Desembargadores Antonio Carlos Amado, Carlos Santos de Oliveira, Camilo Ruliere, Marcos AlcinoTorres, Gabriel Zefiro, Teresa Andrade, Claudio Brandão de Oliveira, Maria Ines Gaspar e Maria Augusta Vaz. Acompanharam a divergência inaugurada pelo Desembargador Claudio de Mello Tavares, os Desembargadores Adriano Celso Guimarães, Odete Knaack de Souza, Jessé Torres Pereira Junior, José Carlos Varanda dos Santos, Celso Ferreira Filho, Ferdinaldo do Nascimento, Gizelda Leitão Teixeira, Francisco José de Asevedo, José Carlos Maldonado de Carvalho, Otávio Rodrigues e Elisabete Filizzola Assunção. Em continuação, votou o Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte acompanhando a divergência.

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 45/2016 - 0020711-65.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIìPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR NAGIB SLAIBI FILHO
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

A C Ó R D Ã O

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.789/2014 QUE OBRIGA OS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMERCIAIS A REALIZAREM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO EM SEUS EDIFÍCIOS, IMPONDO AO PODER EXECUTIVO A FIXAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS CONCERNENTES AO ÂMBITO MUNICIPAL, ASSIM COMO AS MULTAS A SEREM APLICADAS E DEMAIS QUESTÕES QUE GARANTIRÃO O SEU CUMPRIMENTO. INTERFERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA ORGANIZAÇÃO E NO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, CRIANDO OBRIGAÇÕES QUE NÃO EXISTIAM E VIOLANDO A INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ARTIGO 145, INCISO VI, “a”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. O DESEMPENHO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA NECESSITA DE AGENTES E EQUIPAMENTOS CAPAZES DE VIABILIZAR TAL PRÁ- TICA, MEDIDA QUE IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA CRIAÇÃO DE GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CABE, PRIVATIVAMENTE, AO CHEFE DO EXECUTIVO A INICIATIVA DE PROJETO DE LEI QUE CRIE ATRIBUIÇÕES OU QUE AUMENTE DESPESAS DE SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCRITO NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTESSE LOCAL QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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