Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 275/2016 – 0061516-60.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO
REPRESENTADA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.928, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo municipal, determinante de que “as licitações, com o objetivo de contratação de transporte escolar, Projeto Ônibus da Liberdade, sejam realizadas na forma presencial”. Vício formal na usurpação de competência do Executivo municipal, em confronto com os artigos 7º e 112, § 1º, II, alínea “d”, da Carta estadual. Malgrado a lei impugnada verse sobre transporte escolar municipal, tal não se reveste de interesse meramente local, a ponto de atrair a competência legislativa municipal, tal como prevista no art. 358, I e II, da Constituição do Estado. Vício material: competência privativamente da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 22, XXVII). Procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade. |