Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5841
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Ano | 2015 |
Data | 03/18/2015 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre oferta de serviço de agendamento telefônico de consultas pelas unidades de saúde públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro para idosos e pessoas com deficiências locomotoras.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 287 Ano: 2016
Nº Novo: 0061502-76.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 287/2016 – 0061502-76.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.841, DE 18/03/2015
RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR
A C Ó R D Ã O
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU SERVIÇO DE AGENDAMENTO TELEFÕNICO PARA CONSULTAS EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Criação de serviço a ser prestado no âmbito da administração municipal. Violação à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei pertinente à matéria tratada (arts. 7º; 112, § 1º, inciso II, alínea ‘d’; e 145, inciso VI, alínea ‘a’, todos da CERJ). Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |