Resultado | Recurso Extraordinário nº 1.243.633 - Recte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, de 27 de novembro de 2019: “Ante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do extraordinário e o provejo para, consideradas as reiteradas decisões do Plenário sobre a questão, julgar improcedente o pedido”. |
Ementa do Acórdão
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recurso Extraordinário nº 1.243.633 - Recte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, de 27 de novembro de 2019: “Ante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do extraordinário e o provejo para, consideradas as reiteradas decisões do Plenário sobre a questão, julgar improcedente o pedido”.
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 09/2016 – 0003211-83.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO 1: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO 2: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR NAGIB SLAIBI FILHO
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR CELSO FERREIRA FILHO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.844, DE 30 DE MARÇO DE 2015
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.844/2015. Preliminar de ilegitimidade ad causam ativa suscitada. Em que pese o art. 162 da Constituição Estadual só se referir à federação sindical, este Órgão Especial vem admitindo, em hipóteses semelhantes, a representatividade dos sindicatos naquilo que for de interesse da classe. Preliminar que se rejeita. No mérito, tem-se que a meia entrada é imposta pela Lei Federal 12.933/2015, daí porque não se vê como matéria de peculiar interesse municipal. Princípio da livre concorrência que veda a possibilidade de controlar preços, excetuando-se a existência de outros valores de ordem constitucional aptos a ensejar esse tipo de intervenção. Inexistência de excepcionalidade na presente hipótese. Ausência do postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado sem o qual não pode o Poder Público se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa expressamente garantidos pela Carta Magna e pela da Constituição deste Estado. Papel do Estado no acesso e estímulo à cultura e em regular o funcionamento da ordem econômica que deve ser feito por via do fomento, isto é, por meio de incentivos fiscais ou financiamentos públicos. Peculiaridade de forma de intervenção estatal que deve operar por meio de normas diretivas, onde a adesão ao comportamento sugerido constitui mera opção dos agentes econômicos que se beneficiariam com os mecanismos de fomento criados em lei. Outro aspecto que merece ser preservado é o respeito aos direitos autorais e conexos com todos os envolvidos nas produções artísticas em geral. Lei Municipal que se mostra, ainda, desproporcional, por lhe faltar adequação e necessidade, haja vista que nem todos os destinatários mencionados no diploma legal serão pobres, beneficiando-se, dessa forma, dos descontos, aqueles que detêm poder econômico. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.844/2015. |