Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE nº 180/2021 – 0040766- 61.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.801, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.801 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE "DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFETADOS PELAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 2020”. LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS INTEGRANTES DE SEU QUADRO DE PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE REPRODUZ, POR SIMETRIA, O ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, LETRA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EVIDENTE REPERCUSSÃO DO CUSTEIO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE OS GASTOS COM PESSOAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ PODE SER MODIFICADO POR LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE (FORMAL E MATERIAL) DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |