Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. J.C.MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei 3982/05 que autoriza o Poder Executivo a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus-hpv e do câncer do colo de útero e dá outras providências – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts 145, VI, 112§1º, II,d; e 7º da Constituição Estadual: vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõem os arts 145º, VI e 112º, §1º, II,d, da Constituição Estadual que assim estabelecem respectivamente: “compete privativamente ao Governador do Estado: dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei”.“São de iniciativa privativa do governador de estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação, e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece: “são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3982/05. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedentes, acolhendo-se como razões de decidir os Pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça." |