Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 212/2023 - 0062060- 04.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
LEGISLAÇÃO: ART. 2º, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.320, DE 27 DE ABRIL DE 2022
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – A lei municipal nº 7.320, de 27 de abril de 2022, de autoria parlamentar, impõe proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro de pessoas que tenham descumprido “proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro”. Inegável a colidência do preceito impugnado com o ordenamento constitucional pátrio, considerada aplicação simétrica com o processo legislativo delineado na Constituição Federal (art. 61 §1º, II, ‘c’) e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112 §1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘d’). Esses preceptivos estabelecem como competência privativa da Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, organização e gestão administrativa. Inconstitucionalidade formal evidenciada. Há, ainda, inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da separação de Poderes, nos termos do art. 7º da Constituição Estadual, que reproduz o princípio estatuído no art. 2º, da Constituição Federal. Procedência da representação de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc. |