Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 361/2021 – 0093338-91.2021.8.19.0000
REPTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL N° 6188, DE 31 DE MAIO DE 2017
Representação por Inconstitucionalidade. Educação. Lei nº 6.188, de 31 de maio de 2017, do Município do Rio de janeiro que “dispõe sobre o ensino de noções de ioga nas aulas da disciplina de Educação Física da Rede Pública Municipal de Ensino”. Norma que cria nova atribuição afetando o funcionamento e a organização da administração pública, proporcionando o aumento de despesas, sem a indicação da fonte de custeio. Violação aos artigos 112, § 1º, II, “d” c/c 145, VI e 209, III e § 5 da CERJ. Ausência de interesse local que justifique a atuação legislativa suplementar municipal. Invasão de competência legislativa em vulneração aos artigos 6º, 74, IX, 317 e 319, caput, e 358, II, todos da CERJ. Procedência da representação para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 6.188, , do Município do Rio de Janeiro. |