Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Complementares
Número 195
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Ano 2018
Data 10/09/2018
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 284 Ano: 2023

Nº Novo: 0079581-59.2023.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto do Relator

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 284/2023 – 0079581-59.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018


Representação por inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 195/2018 do Município do Rio de Janeiro. Diploma legal que dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal nº 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências. Inconstitucionalidade formal, por indevida violação do Poder Legislativo no âmbito de prerrogativas do Poder Executivo. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar, na forma da Constituição do Estado, projetos de lei que disponham sobre organização e funcionamento da administração municipal, ordenando a prática de atos que resultem, inclusive, em realização de despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio, consoante se extrai da interpretação conjugada dos artigos 112, §1º, II, d e 145, VI, a da Constituição Estadual. Interferência na autonomia e capacidade de autogestão não só da Administração municipal como de outros entes federativos, já que nos espaços mencionados no artigo 2º se encontram bens públicos administrados pelo Estado e pela União, além de bens de propriedade privada. Imposição de ônus à Administração Pública sem previsão da respectiva fonte de custeio. Hipótese que foge ao âmbito de alcance da tese fixada no Tema nº 917/STF. Norma que trata da estrutura e atribuição dos órgãos da Administração, definindo responsabilidades de construção e fiscalização para as quais haverá necessidade de deslocamento de servidores e material, com encargos financeiros e logísticos. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Disposições acerca da gratuidade e do valor mínimo e máximo da ocupação da vaga que violam o princípio da livre iniciativa por interferirem na atividade econômica dos estabelecimentos indicados no texto. Procedência da representação.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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