Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N° 179/2023 – 0048002-93.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº7516, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 7.516, de 12 de setembro de 2022 do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a promoção da cultura oceânica nas instituições de ensino da rede pública municipal. Controle concentrado de constitucionalidade. Lei Municipal nº 7.516/2022, que avança em matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relativa à educação e ensino, tal como prevê o art. 24, IX, da CRFB/88, em flagrante afronta aos princípios federativo e de repartição constitucional das competências legislativas. Hipótese que não comporta suplementação válida da legislação federal, a indicar que o conteúdo da norma não se justifica nem mesmo pelo art. 358, I e II, da Constituição Estadual, cujo texto é ademais reproduzido no art. 30, II da Constituição da República. Legislação impugnada que a pretexto de promover a cultura oceânica instituiu política de ensino a ser implementada no âmbito da rede pública municipal, adentrando em seara afeta à própria gestão administrativa, e, por isso, excedendo sua competência legislativa na medida em que a política municipal de ensino se afigura reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violado, portanto o princípio da separação de poderes. Afronta aos arts. 7º; 74, inciso IX; 112, § 1º, II, 'd'; e 145, VI, 'a', 316 e 358, caput e incisos I, II e VI todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.516, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com efeitos ex tunc. |