Ementa do Acórdão
| Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0052897-63.2024.8.19.0000
Representante: Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Representada: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação: Lei n.º 7.825/2023 do Município do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.825 DE 2023 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI QUE INVADE SEARA AFETA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INTERFERINDO NA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 145, II E VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. Estabelece o art. 145, incisos II e VI, alínea a, da Constituição Estadual, que compete privativamente ao chefe do executivo o exercício da direção superior da administração e a disposição sobre a sua organização e funcionamento. Em razão do princípio da simetria, tal dispositivo constitui norma de repetição obrigatória porquanto configura projeção do princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2° da Carta Magna e art. 7°, da Constituição Estadual. É, portanto, de observação compulsória pelos
municípios na deflagração e condução do processo legislativo, sendo certo que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro traz, em seu art. 107, tal previsão; 2. In casu, tem-se representação por inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do
Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 7.825/2023, que “institui o Programa de Reprodução Assistida no âmbito do sistema de saúde do Município e dá outras providências”; 3. Lei que institui o Programa de Reprodução Assistida, no âmbito do sistema de saúde do
Município, dispondo que o Poder Executivo a regulamentará e poderá celebrar convênios e parcerias com hospitais e instituições não governamentais para garantia do cumprimento do programa; 4. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que invade seara afeta à reserva de
administração, criando atribuições à Administração Municipal e, portanto, implica interferência no seu funcionamento e organização, violando o princípio da separação dos poderes. Definição das atribuições dos órgãos municipais que constitui matéria típica da Administração, atinente
à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo; 5. Inconstitucionalidade formal e material caracterizadas; 6. Procedência do pedido. |