Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 6 de dezembro de 2018, do Município do Rio de Janeiro, com eficácia a partir da data da publicação do presente acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho, que julgava improcedente o pedido. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 263/2021 – 0069721-05.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
LEGISLAÇÃO: EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
E M E N T A
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM FACE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE “INCLUI O INCISO V NO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO O PASSE LIVRE AOS ALUNOS DE BAIXA RENDA DE CURSOS PRÉVESTIBULARES.” INCONSTITUCIONALIDADADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PREVISTA NOS ARTIGOS 112, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, “D” E 145, INCISO VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE NATUREZA MATERIAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO EM EXAME QUE AMPLIA A ISENÇÃO DE TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO A ALUNOS DE CURSOS PRÉ-VESTIBULARES, SEM INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO, EM OFENSA, TAMBÉM, AO COMANDO DO ARTIGO 112, §2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO COM RESPALDO EM LEGISLAÇÃO QUE, ATÉ ENTÃO, GOZAVA DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/1999, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E POR RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL, POR OFENSA AOS ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “D” E §2º, 145, INCISO VI, ALÍNEA “A”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE IMPÕEM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA, COM EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |