Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5627
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Ano | 2013 |
Data | 10/07/2016 |
Artigos | |
Ementa | Determina a prestação de serviços de pronto atendimento pediátrico nas unidades hospitalares que menciona e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 235 Ano: 2016
Nº Novo: 0061322-60.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Antonio Eduardo Ferreira Duarte e Antonio Carlos Nascimento Amado. E, por unanimidade de votos, modularam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, para atribuir eficácia prospectiva à decisão |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 235/2016 - 0061322-60.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.627, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
ACÓRDÃO
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.627/2013 que determina a prestação de serviços de pronto atendimento pediátrico nas unidades hospitalares que menciona e dá outras providências. Inconstitucionalidade verificada. Vício formal, na medida em que retirada, do Chefe do Executivo, a gestão do sistema de saúde. Precedente deste Eg. Órgão Especial em hipótese idêntica versando legislação do Município de Barra do Piraí. Fundamentação per relationem. Aproveitamento das razões expendidas na RI nº 0003625-86.2012.8.19.0000- Des. Rel. Mario Paulo. Modulação dos efeitos para consagrar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Procedência da representação. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |