Ementa do Acórdão
| DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0001436-86.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Legislação: Lei Municipal, nº 7.602, de 13 de outubro de 2022
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 7.602, de 13 de outubro de 2022, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a presença de profissional de fisioterapia nas academias de ginástica que contenham pessoas com doença ou deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de inconstitucionalidade por: (i) invasão de matéria de
competência da União; (ii) ausência de interesse local; (iii) violação ao
princípio da livre iniciativa; (iv) provocar tratamento diferenciado
decorrente da profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei impugnada, de iniciativa parlamentar, ao disciplinar a atividade do fisioterapeuta nas academias, invade competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, nos termos do disposto no art. 22, XVI, da Constituição Federal 4. Ausência de interesse local que justifique a edição da lei. A exigência da presença de profissional de fisioterapia em academias não tem relação com peculiaridades locais, não havendo qualquer contorno geográfico restrito. 5. Evidente intervenção desproporcional na atividade econômica, criando barreiras ao livre exercício empresarial. 6. Intervenção estatal gravosa na atividade econômica ao determinar que as academias devem “garantir acesso à assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado”, ou seja, segundo o disposto na lei, caberá às academias a obrigação de contratação de profissional de fisioterapia ou serviço terceirizado para atender pessoas matriculadas com doença ou deficiência, impondo significativo ônus financeiro. 7. Violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade ao acarretar tratamento diferenciado entre as profissões de fisioterapia e de educação física ao estabelecer que o fisioterapeuta teria acesso livre e sem ônus a seus clientes ou pacientes, uma vez que o profissional de educação física, atuando como personal trainer, poderia ser cobrado para acompanhar seu aluno ou cliente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Procedência da Representação. |