Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DESª. MARIA HENRIQUETA LOBO
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4495/07, de iniciativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Estabelecimento, a todos os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Município, da obrigatoriedade da divulgação dos custos de veiculação de publicidade por todos os meios de comunicação.
Princípio da independência dos Poderes.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa, estruturação e atribuições de suas Secretarias e órgãos.
Inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República e art. 112, § 1°, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.
Acolhimento da Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4495/07, do Município do Rio de Janeiro." |