Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONTITUCIONALIDADDE Nº 324/2023 – 0091561-03.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL N.º 6.236, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.236 DE 2017 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE “INSTITUI O HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO E OS POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS NO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI QUE CRIA ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INTERFERINDO NA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 145, II E VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. Estabelece o art. 145, incisos II e VI, alínea a, da Constituição Estadual, que compete privativamente ao chefe do executivo o exercício da direção superior da administração e a disposição sobre a organização e o funcionamento da administração. Em razão do princípio da simetria, tal dispositivo constitui norma de repetição obrigatória porquanto configura projeção do princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2° da Carta Magna e art. 7°, da Constituição Estadual. É, portanto, de observação compulsória pelos municípios na deflagração e condução do processo legislativo, sendo certo que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro traz, em seu art. 107, tal previsão; 2. In casu, tem-se representação por inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 6.236/2017, que “institui o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro, e dá outras providências”; 3. Lei impugnada que institui no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal, Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito e Farmácia Veterinária Popular. Determina, ainda, que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e que o Poder Executivo a regulamentará, no que couber, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação; 4. Em que pese a louvável intenção do legislador, forçoso reconhecer que a lei mencionada cria atribuições para a Administração Municipal, estabelecendo não somente diretrizes, mas determinando a instituição de Hospital Veterinário Público Municipal, de Postos de Atendimento Veterinário gratuito e de Farmácia Veterinária Popular, fixando, inclusive, prazo para a sua regulamentação; 5. Criação de atribuições para o Executivo Municipal que implica interferência no seu funcionamento e organização, violando o princípio da separação dos poderes. Definição das atribuições dos órgãos municipais que constitui matéria típica da Administração, atinente à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo; 6. Inconstitucionalidade formal e material caracterizadas; 7. Procedência do pedido. |