Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 147/2023 – 0037027- 12.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 7490, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 7.490/2022 do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, dentre outras providências. Afronta aos arts. 7º; 112, §1º, II, “d”; e 145, III e VI, “a”, todos da CERJ., eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que a execução e despesas relativas à capacitação de profissionais para educar as crianças à exposição solar de maneira correta, à estabelecer meios de prevenção da doença junto às escolas e aos pais, e à promoção da participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar, incumbem às Secretarias Municipais de Educação e Saúde, bem como ao impor a realização de organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular, a serem ministradas por entidades representativas da classe médica de dermatologia, resultando em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também materialmente inconstitucional, por ferir o art. 22, XXIV, da Constituição Federal (competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional), e os arts. 74, IX e 317 da CERJ, ao impor que sejam ministradas aulas sobre a prática de exposição solar na infância e adolescência e de Prevenção ao Câncer de Pele, como atividade obrigatória nos estabelecimentos da rede de ensino municipal e particular de educação infantil e fundamental I e, com isso, legislando sobre educação, não apenas no que tange aos aspectos locais, mas de modo a inserir conteúdo programático em currículo escolar, sem qualquer critério técnico, pedagógico ou didático, por mais que seja benéfica sua intenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 7.490/2022 do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. Votos vencidos.” |