| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 5504
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| Ano | 2012 |
| Data | 08/17/2012 |
| Artigos | |
| Ementa | Institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na forma que menciona. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 106 Ano: 2012
Nº Novo: 0047249-25.2012.8.19.0000 |
| Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5504/2012 |
Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 106/2012 - 0047249-25.2012.8.19.0000
REPRESENTANTE: SINDICATO DAS ATIVIDADES DE GARAGENS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. JESSÉ TORRES
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo municipal, que disciplina a exploração de estacionamentos públicos e privados, para instituir o “crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos”.Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial que se rejeitam. Inconstitucionalidade formal: iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CE/89, art. 112, § 1º, II, “d”). Vício material: compete à União regular o direito de propriedade e estabeleceras regras substantivas de intervenção no domínio econômico(CF/88, art. 22); os efeitos da norma municipal recaem sobre a remuneração da exploração econômica da propriedade privada e não versam sobre interesse local (CF/88, art. 30, I). Somente o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo. Usurpação de competência.Procedência dos três pleitos declaratórios de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.504/12 |
| Concessão de Liminar | "Por maioria de votos, foi concedida a liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaib Filho e Antonio Eduardo Ferreira Duarte". Sessão de julgamento em 06 de maio de 2013. |
| Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
| Transitado em Julgado | Sim |