Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. J.C.MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3303/01 que autoriza o Poder Executivo a implantar nos postos de saúde do Município procedimento para exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (teste do pezinho) – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts. 7º e 112º, §1º, II, d e 7º da Constituição Estadual: vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do chefe do Executivo conforme dispõe o art 112§1º, II, d, da Constituição Estadual que estabelece: “são de iniciativa privativa do governador do Estado as Leis que: Disponha sobre: Criação, estruturação e atribuições da secretaria do estado e órgãos do Poder Executivo” In casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da separação e harmonia dos poderes, insculpido no art. 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelecem: “São poderes do Estado independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” In casu pelo princípio da simetria a lei municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecidos os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar à inconstitucionalidade da Lei nº 3.303/2001. Representação por inconstitucionalidade, pois, que se tenha como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça. |