Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5504
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Ano 2012
Data 08/17/2012
Artigos
Ementa Institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 95 Ano: 2012

Nº Novo: 0046601-45.2012.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5504/2012

Ementa do Acórdão
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 95/2012 - 0046601-45.2012.8.19.0000
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. JESSÉ TORRES


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo municipal, que disciplina a exploração de estacionamentos públicos e privados, para instituir o “crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos”.Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial que se rejeitam. Inconstitucionalidade formal: iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CE/89, art. 112, § 1º, II, “d”). Vício material: compete à União regular o direito de propriedade e estabeleceras regras substantivas de intervenção no domínio econômico(CF/88, art. 22); os efeitos da norma municipal recaem sobre a remuneração da exploração econômica da propriedade privada e não versam sobre interesse local (CF/88, art. 30, I). Somente o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo. Usurpação de competência.Procedência dos três pleitos declaratórios de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.504/12.
Concessão de Liminar "Por maioria de votos, foi concedida a liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Antonio Eduardo Ferreira Duarte". Sessão de julgamento em 06 de maio de 2013.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

Movimento da Representação de Inconstitucionalidade(RI) no site do Tribunal de Justiça - clique no link http://www.tjrj.jus.br
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