Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 300/2022 – 0061443-78.2022.8.19.0000
REPTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 7.149, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº. 7.149, de 26 de novembro de 2021, do Município do Rio de Janeiro, que “dispõe sobre o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e consolida conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária”. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Vício formal de iniciativa configurado. Lei de iniciativa parlamentar que padece de vício de inconstitucionalidade de ordem formal, porquanto, ao dispor sobre a criação de um “Circuito Carioca de Feiras Orgânicas”, bem como sobre “conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária”, interfere na estrutura, organização e funcionamento da administração municipal, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Violação aos artigos 7º, 112, §1°, inciso II, alínea “d”, c/c art. 145, inciso VI, alínea “a“, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. Representação de inconstitucionalidade acolhida. |