Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 158/2022 – 0018464- 04.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: NAGIB SLAIB FILHO
RELATOR DESIGNADO PELA DIVERGÊNCIA PREVALENTE: DESEMBARGADOR MURILO KIELING
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 6.275, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Direito Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 6.275, de 13 de novembro de 2017, do Município do Rio de Janeiro e iniciativa parlamentar, que “Cria o Programa Municipal de Estágio para o Magistério de Nível Médio e dá outras providências.” É ponto pacífico na doutrina bem como na jurisprudência que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, 2 organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. O legislador municipal, na hipótese analisada, acolheu iniciativa parlamentar, impondo ao Poder Executivo a criação de programa municipal de estágio para o magistério de nível médio. Em que pese a relevante intenção do parlamentar que apresentou originariamente referida propositura, o fato é que ela interfere no âmbito da gestão administrativa, e como tal, é inconstitucional. Referido diploma, como ditado pelo princípio da primazia da realidade, acaba por criar obrigação para a administração local, invadindo a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
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