Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Municipal
Número 2861
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Ano 1999
Data 09/21/99
Artigos
Ementa "Determina obrigações às agências bancárias em relação aos seus usuários e dá
providências".
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 137 Ano: 2003

Nº Novo: 0009790-04.2003.8.19.0000
Resultado Agravo de Instrumento nº 568.674 - Supremo Tribunal Federal – Agravante: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordináriio interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
“Aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3° e 4°, e 557, § 1°- A, do Código de Processo Civil e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem,
assentar a constitucionalidade da lei municipal”.

Ementa do Acórdão
RELATOR: DESª. MARLY MACEDÔNIO FRANÇA


Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Norma da Constituição Estadual que reproduz norma da carta básica. Competência do órgão especial do Tribunal de Justiça. Ausência de invasão de competência.
O Órgão Especial de Tribunal de Justiça Estadual é competente para apreciar representação por inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal que afronte dispositivo da Constituição Estadual onde se reproduza norma inserida na Constituição Federal.
Existência, na presente hipótese, de elementos suficientes à aferição da constitucionalidade do diploma legal em apreço, em face de dispositivos da Carta Estadual.
Não configuração, na espécie, de invasão de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo à luz do disposto no § 1º, do art. 102, da Carta Magna, que trata da competência da Suprema Corte para a apreciação da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na forma da Lei nº 9882/99, uma vez que, após o julgamento por esta Corte Estadual, a parte prejudicada poderá valer-se da via extraordinária, ex vi do disposto no artigo 102, III, “a”, sob fundamento de contrariedade da decisão a dispositivo da Carta Maior reproduzido na Constituição Estadual.
Município do Rio de Janeiro. Lei Municipal nº 6861/99. Tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. Oferta de assentos. Afixação de cartaz com escala de trabalho dos caixas. Horário de funcionamento de serviços prestados por convênio. Penalidades. Lei Municipal nº 6821/99 do Rio de Janeiro. Tempo máximo para atendimento. Obrigatoriedade de oferta de assentos.
Serviços oriundos de convênios, impondo sanções para o seu descumprimento de suas normas, inclusive com previsão de imposição de obrigações ao Executivo e atribuições para Secretarias e Órgãos Municipais (art. 4º, § 2º e 5º caput, e parágrafo único).
Violação à Constituição Estadual. Caracterização. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei (art. 112, § 1º, II, “d”, da CE/RJ).
Ofensa ao art. 7º da Carta Estadual, em que se encontra reproduzido o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º, da Carta Magna vigente. Inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 6821/99.
Ofensa à competência constitucional, legislativa e regulamentar, privativa da União Federal e do Banco Central do Brasil.
A prestação de serviços dentro dos estabelecimentos bancários e a forma como será o cliente atendido em cada agência são da alçada do próprio banco, pena de introdução de regras capazes de comprometer a segurança da agência bancária. Extrapolação pelo Município dos limites traçados nos dispositivos da Carta Estadual, que em seu artigo 73 – disciplinador das competências comuns entre União, Estados e Municípios – não prevê qualquer atribuição legislativa sobre direito consumerista. Comandos previstos nos artigos 4º e 6º, da Lei Municipal 2861 de 21/09/99. Inconstitucionalidade que se reconhece como conseqüência da inconstitucionalidade dos artigos anteriores.
Impossibilidade da subsistência de penalidades por descumprimento de regras e procedimentos para fiscalização de conduta, se inconstitucionais as normas que impunham tais condutas. Sanções que traduzem uma verdadeira fiscalização dos estabelecimentos bancários, ainda que não das operações de natureza financeira, sistema monetário, ou política de crédito, mas da própria organização e funcionamento das agências, o que, repita-se, é da competência legislativa exclusiva da União Federal, a quem cabe, através de lei complementar, dispor sobre a fiscalização das instituições financeiras, bem como regular-lhes a organização, o funcionamento e suas atribuições, sejam estas de natureza pública ou privada. Extrapola os limites da competência legislativa municipal, a previsão de suspensão do Alvará de Funcionamento, que diz respeito ao desenvolvimento das atividades bancárias que não podem ser interrompidas por decisão de autoridade administrativa, quer municipal, quer estadual.
Se apenas ao Banco Central do Brasil cabe autorizar o funcionamento das instituições financeiras (art. 192, I, Constituição Federal), somente a ele pode-se reconhecer a atribuição de suspender sua própria autorização, interrompendo a prestação dos serviços financeiros e bancários, não se reservando ao Município o poder de interromper-lhes o funcionamento, como pretende o inciso IV do art. 4º do diploma impugnado.
Inexistência de interesse local do Município, quando em discussão matéria cuja competência regulamentar e legal é exclusiva da União Federal.
Preliminar rejeitada. Procedência da Representação para declarar a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 2861/99.
Status Lei Revogação da Inconstitucionalidade
Transitado em JulgadoSim

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