Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE nº 52/10 – 0037136-80.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4575/2007, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM ALIMENTOS E MEDICAMENTOS REALIZAREM VISTORIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E RECOLHEREM RESPECTIVA TAXA. Lei que criou novo órgão na estrutura do Poder Executivo e dispôs sobre uma atribuição específica a ser exercida pelo dito órgão. O artigo 112, §1º, II, D, da CERJ prevê que a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo é de competência exclusiva do Governador do Estado. Vício de iniciativa e desrespeito ao Princípio da Harmonia e Separação de Poderes, consagrado pelo artigo 7º da CERJ, tendo em vista que a iniciativa para a sua existência partiu do Legislativo, e não do Executivo, que goza de exclusividade para tal tipo de iniciativa, sofrendo assim ingerência indevida. A lei municipal viola ainda o artigo 196, V, da Constituição Estadual, que proíbe o Estado e os Municípios de estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A disposição legal impugnada se contrapõe frontalmente à previsão do artigo 22, XI, da CRFB, que remete apenas à União, em regime de competência privativa, a disciplina do trânsito. |