Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 233/2022 – 0035040-72.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
LEI MUNICIPAL Nº 5526, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
Representação de inconstitucionalidade. Lei 5526 do Município do Rio de Janeiro. Vedação à instalação e ao funcionamento de sinaleiras sonoras na entrada e na saída de veículos em edificações situadas em áreas residenciais do Município do Rio de Janeiro. Vício formal orgânico. Violação à repartição de competências. Matéria de trânsito. Competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso XI, da CF/88. Jurisprudência pacífica do STF sobre a inconstitucionalidade formal das leis estaduais e municipais que tratam deste tema. Vício de iniciativa caracterizado. Norma impugnada que reflete diretamente nos órgãos executivos. Precedente deste Órgão Especial. Violação aos artigos 112, §1º, inciso II, “d”, e 145, inciso VI, “a”, e 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade declarada. |