Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 133/02 – 0019951-10.2002.8.19.0000
RELATOR: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.381/02. Lei local que autorizou em seu artigo 1º o Município do Rio de Janeiro a instituir a gratificação programada de incentivo ao professor da rede municipal de ensino, denominada “Gratificação de Aperfeiçoamento”, na forma e nos percentuais consignados nos artigos 2º e 3º da mesma Lei. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Embora outrora controvertido, de há muito o E. Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de ser competente o Tribunal de Justiça local para apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que pese as normas da Carta Estadual apontadas como violadas em controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal consistam em reprodução obrigatória de dispositivos da Constituição Federal. Artigo 1º da referida Lei municipal nº 3.381/02, que criou “lei autorizativa”, sem lastro em prática de ato que ultrapassasse o poder de atuação municipal, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal e por este E. Órgão Especial. Ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração aos artigos 7º; 77, XVI; e 112, §1º, II, “a” e “b”, da Carta Estadual, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e material insanável. Inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.381/02, em razão da relação de instrumentalidade que os liga aos artigos 1º, 2º e 3º da referida Lei, ora reputados inconstitucionais. Ação Direta acolhida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.381/02. |