Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 6048
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Ano | 2016 |
Data | 03/02/2016 |
Artigos | |
Ementa | Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 235 Ano: 2019
Nº Novo: 0058434-16.2019.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei Municipal n° 6048/2016 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 235/2019 - 0058434- 16.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR
LEGISLAÇÃO : LEI MUNICIPAL N° 6048, DE 2 DE MARÇO DE 2016
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N° 6048 DO ANO DE 2016 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA. Dispositivo de Lei que contraria os arts. 7º, 112, §1º, inc. II, al. ‘a’ e ‘b’, e 145, inc. II e VI, al. ‘a’, todos da Constituição do Estado. Vícios formais. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Artigo questionado que prevê a suspensão de repasses previamente fixados no orçamento e destinados à execução dos contratos de forma automática e cautelar. Suspensão automática que também impede o exercício da defesa antes da punição estabelecida. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |