| Resultado | RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.438
RECTE: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RECDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Decisão da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, publicada em 02/03/2026: “No caso dos autos, da leitura dos dispositivos impugnados é possível extrair que a lei apenas estabelece uma
orientação, sem impor à Administração qualquer forma de execução específica, preservando, assim, seu juízo de conveniência e oportunidade. Não há, portanto, contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Na espécie, ao concluir que a lei impugnada invadiu a reserva de Administração e o princípio da separação de poderes, o Tribunal de origem destoou da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que “As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes” (ADI n. 3.394, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 24.8.2007). Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade das Leis municipais ns. 7.612/2022 e 7.844/2023” |
Ementa do Acórdão
| AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.438
AGTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NS. 7.612/2022 E 7.844/2023
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. PROGRAMA PEQUENOS ATLETAS PARA RECONHECIMENTO DE CRIANÇAS COM HABILIDADES ESPORTIVAS. ATIVIDADE EXTRACURRICULAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO DEMONSTRADA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026 (Acórdão publicado em 23/04/2026). |