Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.° 52/2013 – 0026561-08.2013.8.19.0000
REPTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISL.: LEI MUNICIPAL N.º 5.430, DE 05 DE JUNHO DE 2012
RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
ACÓRDÃO
EMENTA: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.430 de 05 de junho de 2012. Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Município do Rio de Janeiro. Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 74, inciso VIII e XII da CERJ. Competência Legislativa Concorrente entre os Estados, Distrito Federal e União. Competência Legislativa do Município que se restringe aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (artigo 358, incisos I e II da CERJ), não podendo regular de forma ampla e geral a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente na sua produção e consumo, além de alcançar as responsabilidades decorrentes de uma relação de consumo. Proteção e defesa da saúde. Competência legislativa prevista no artigo 24 da CFRB/88, reiterado no artigo 74 da Carta Estadual, que não foi conferida aos Municípios. Inconstitucionalidade formal orgânica da lei municipal. Precedentes. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.430 de 05/06/2012, por violação ao artigo 74 incs. V, VIII e XII da CERJ, reproduzindo, respectivamente, o preceituado no artigo 24 incisos V, VIII e XII da Constituição Federal. |