Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5722
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Ano 2014
Data 03/31/2014
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 92 Ano: 2014

Nº Novo: 0042377-93.2014.8.19.0000
Resultado Recurso Extraordinário com Agravo nº 973.559 - Supremo Tribunal Federal. Recorrente: Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Recorrido: Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, de 22 de fevereiro de 2019, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 28 de fevereiro de 2019: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei 5.722/2014, do Município do Rio de Janeiro”.

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 92/2014 – 0042377-93.2014.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMº. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MAURICIO CALDAS LOPES


Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.722, de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que obriga centros comerciais, shoppings centers, hiper e supermercados a destinarem local exclusivo em suas praças de alimentação, para deficientes, idosos e gestantes. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Paradigmas de confronto da Lei Municipal 5.722/2014 exclusivamente extraídos da Carta Estadual, -- artigo 358, I e II combinado com o artigo 74, VIII e XIV, todos da Constituição do Estado. Cabimento da representação – artigo 125, § 2º da CR. A competência municipal para legislar sobre o tema encontra, à primeira vista, abrigo e fundamento no inciso II, do art. 23 da Constituição da República, que trata da denominada competência comum à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios quanto a “atribuições materiais ou de execução exercitáveis em parceria, por todos os entes da federação, convocados para uma ação conjunta e permanente, com vistras ao atendimento de objetivos de interesse público, de elevado alcance social...” (Cfr. Fernanada Dias Meneses de Oliveira, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2.013, 1ª Edição) que não se confundem, entretanto, com competência legislativa como, sem maiores esforços se recolhe da ação prevista nos artigos 22, 24 e 30, da Constituição da República, qual a de legislar. Tal conclusão mais se reforça quando se constata que os artigos 24, XIV da CR e 74, VIII e XIV da Constituição estadual, inscrevem na competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, a de legislar a propósito da proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência e, mesmo dos idosos, de modo que aos municípios não é possível fazê-lo, senão que a título suplementar como, desde há muito, anotado pelo eminente Ministro Moreira Alves no julgamento do ADI 252/PR. De outro modo, ainda quando a Constituição da República – e a do Estado – atribua aos Municípios a competência para ”- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (Art. 358, II), vincula-se ela, sempre, ao interesse local, até porque sua competência se restringe ao âmbito do território municipal do Rio de Janeiro, fora do qual também vivem idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. Mas é no mínimo razoável que o Município adote políticas destinadas à proteção e integração das pessoas idosas e das portadoras e necessidades especiais, por conta de que o interesse tem outra vertente, qual o de que, também no âmbito do Município do Rio de Janeiro há pessoas que tais e que não podem deixar de ser objeto das melhores atenções do poder público, tanto mais quanto se considere que o interesse, no caso, mais do que “tipicamente” local, é supralocal. Entretanto, legislar principaliter tantum sobre o tema, não! Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade orgânica da Lei Municipal nº 5.722/2014.
Status Lei Revogação da Inconstitucionalidade
Transitado em JulgadoSim

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