Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 92/2014 – 0042377-93.2014.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMº. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MAURICIO CALDAS LOPES
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.722, de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que obriga centros comerciais, shoppings centers, hiper e supermercados a destinarem local exclusivo em suas praças de alimentação, para deficientes, idosos e gestantes. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Paradigmas de confronto da Lei Municipal 5.722/2014 exclusivamente extraídos da Carta Estadual, -- artigo 358, I e II combinado com o artigo 74, VIII e XIV, todos da Constituição do Estado. Cabimento da representação – artigo 125, § 2º da CR. A competência municipal para legislar sobre o tema encontra, à primeira vista, abrigo e fundamento no inciso II, do art. 23 da Constituição da República, que trata da denominada competência comum à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios quanto a “atribuições materiais ou de execução exercitáveis em parceria, por todos os entes da federação, convocados para uma ação conjunta e permanente, com vistras ao atendimento de objetivos de interesse público, de elevado alcance social...” (Cfr. Fernanada Dias Meneses de Oliveira, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2.013, 1ª Edição) que não se confundem, entretanto, com competência legislativa como, sem maiores esforços se recolhe da ação prevista nos artigos 22, 24 e 30, da Constituição da República, qual a de legislar. Tal conclusão mais se reforça quando se constata que os artigos 24, XIV da CR e 74, VIII e XIV da Constituição estadual, inscrevem na competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, a de legislar a propósito da proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência e, mesmo dos idosos, de modo que aos municípios não é possível fazê-lo, senão que a título suplementar como, desde há muito, anotado pelo eminente Ministro Moreira Alves no julgamento do ADI 252/PR. De outro modo, ainda quando a Constituição da República – e a do Estado – atribua aos Municípios a competência para ”- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (Art. 358, II), vincula-se ela, sempre, ao interesse local, até porque sua competência se restringe ao âmbito do território municipal do Rio de Janeiro, fora do qual também vivem idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. Mas é no mínimo razoável que o Município adote políticas destinadas à proteção e integração das pessoas idosas e das portadoras e necessidades especiais, por conta de que o interesse tem outra vertente, qual o de que, também no âmbito do Município do Rio de Janeiro há pessoas que tais e que não podem deixar de ser objeto das melhores atenções do poder público, tanto mais quanto se considere que o interesse, no caso, mais do que “tipicamente” local, é supralocal. Entretanto, legislar principaliter tantum sobre o tema, não! Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade orgânica da Lei Municipal nº 5.722/2014. |