Ementa do Acórdão
| “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 6.283/2017, do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o Programa Municipal de Residência Escolar, no âmbito do referido município. Afronta aos arts. 7º; 112, §1º, II, “d”; e 145, III e VI, “a”, todos da CERJ, e aos arts. 2º, 61, § 1º, II, “b” e “e” e 84, II, III e VI, “a”, da Constituição Federal, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei a criação do Programa Municipal de Residência Escolar no Município do Rio de Janeiro, sem a formalização de convênios, desconsiderando o regramento já existente sobre o tema em Resoluções editadas pelo Poder Executivo, e com a determinação de lotação dos ‘residentes’ em uma mesma escola, mediante supervisão de funcionários públicos municipais, com a emissão de certificados e realização de processo de seleção, além de contar como pontuação em concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionaldade formal e insanável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 6.283/2017, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc.” |